Pessoas com o nome inscrito no SPC, o Serviço de Proteção ao Crédito, levam este rótulo pelo prazo máximo e exato de cinco anos, uma vez que, após este período, o nome deixa de ficar registrado no cadastro de inadimplentes.
De acordo com planejadores financeiros e demais especialistas em economia, a dívida aberta sempre existirá e será cobrada, porém, como cada órgão ligado ao consumidor possui suas próprias características, isso acaba mudando de um caso ao outro no sentido do “caducar” da dívida em si.
Prazo de prescrição
Quando há a prescrição da dívida em um prazo padronizado e equivalente a cinco anos, o credor é obrigado a retirar o nome da base dos órgãos de proteção de crédito, como é o caso do próprio SPC.
Entretanto, conforme afirmado antecipadamente, a dívida prescrita não deixa de existir, mas sim e somente permanece “viável” a ponto de ser cobrada, negociada e quitada. Ou seja, o pagador que não assume seus débitos pode vir a ter problemas de diferentes ordens no futuro próximo.
Parte legal
Assim como acontece com outros processos de compras, investimentos e economias em geral, também se faz preciso dizer que existe uma parte legal e burocrática por trás da inscrição de um determinado nome na lista do SPC.
Neste caso, quem disciplina as regras para a prescrição de uma dívida é o artigo 206 do Código Civil. Ele estabelece variações conforme o tipo de débito em questão e confirma que o período de cinco anos é normalmente utilizado como referência para a retirada do cadastro dos serviços de proteção ao crédito.
Assim como o SPC, esta regra também vale aos nomes inscritos no Serasa, que é outro órgão de proteção ao crédito, mas mais conhecido em termos de popularidade.
A justiça por trás da ação também ratifica que, em casos de dívidas “eternas”, também pode existir o acúmulo de juros, o que é capaz de prejudicar ainda mais a relação entre credor e devedor.
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